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TSE libera verba de campanha para custear remarcação de passagens aéreas
Os partidos políticos brasileiros podem utilizar verba pública de campanha para custear os gastos com remarcação de passagens aéreas. O valor deve ser discriminado na prestação de contas enviada à Justiça Eleitoral.
4045/freepik
Remarcações são comuns durante campanha eleitoral devido à intensidade dos compromissos
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta terça-feira (28/11) afastou essa irregularidade no julgamento das contas apresentadas pelo Psol referentes à campanha eleitoral de 2018. O resultado, por maioria de votos, representa uma mudança de posição.
Até então, o TSE considerava que recursos do Fundo Partidário só poderiam ser usados com essa finalidade se a legenda apresentasse justificativas relevantes e específicas, o que não foi feito no caso do Psol.
Segundo a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, esse gasto não está entre os abarcados pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995. Seria despesa administrativa, que não poderia ser honrada com uso de verba publica de campanha.
A Resolução 23.546/2017 do TSE, vigente nas eleições de 2018, previa no artigo 17, parágrafo 2º que recursos do Fundo Partidário não pode ser usados para quitação de multas. A referência é a atos infracionais e ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A regra foi reproduzida no Resolução 23.604/2019, que segue em vigência. Esse cenário fez o relator, ministro Andre Ramos Tavares, votar por manter a glosa ao gasto do Psol com remarcação de passagens aéreas. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Abriu a divergência vencedora o ministro Floriano de Azevedo Marques, que destacou que encargos para remarcação não correspondem a multas por infrações. “São decorrências da dinâmica da vida partidária, em que compromissos se alongam e o candidato não pode tomar o voo reservado.”
No mesmo sentido, o ministro Raul Araújo destacou que essas passagens precisam ser compradas com grande antecedência e que, mesmo com os encargos de remarcação, o gasto aos partidos seria menor do que se simplesmente tivessem que comprar essas viagens em cima da hora.
Votaram com eles os ministros Nunes Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes._
Formação de preços em contratos de engenharia na nova Lei de Licitações
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021 ou NLLC), atendendo a um anseio de segurança jurídica e coadunando-se aos entendimentos que já vinham sendo manifestados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle, trouxe regras mais claras sobre a formação de preços em contratos de obras e serviços de engenharia, criando parâmetros objetivos tanto para a precificação desses empreendimentos como para o controle de sua adequação e compatibilidade com os valores de mercado.
Como regra geral, o artigo 23 estabeleceu que a aferição dos preços de mercado levará em consideração os valores constantes de bancos de dados públicos, sendo observadas, ainda, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Consolida-se, assim, o uso de referências oficiais como equivalentes ou, ao menos, próximas dos preços de mercado, com a necessária adaptação às peculiaridades do local do empreendimento.
Spacca
Especificamente para as obras e serviços de engenharia — cuja disciplina possivelmente será objeto de regulamento federal e subnacional —, estipulou-se que o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) referencial e os Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por alguns parâmetros, cuja ordem de escolha não é facultativa, mas subsidiária (artigo 23, §2º).
O primeiro desses parâmetros se baseia nos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para os serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. Segue-se precisamente o que já dispunha o Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece as regras e critérios para a elaboração de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia no âmbito federal, de modo que a NLLC adota referências há muito empregadas para o setor de infraestrutura.
Apesar de se manter uma regra preexistente, as regras que apresentam as técnicas subsidiárias de orçamentação de obras e serviços de engenharia são merecedoras de atenção, pois normatizam importante entendimento do Tribunal de Contas da União que, desde suas previsões iniciais em normas orçamentárias, já adotava os referenciais do Sicro Sinapi como regra, determinando que os gestores justificassem tecnicamente o uso de outras premissas de orçamentação [1].
O segundo parâmetro sustenta-se na utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Trata-se, igualmente, de hipótese que constava do Decreto nº 7.983/2013, com o diferencial de que se torna mais claro cuidar-se de mecanismo subsidiário, cabível às situações em que o Sicro e o Sinapi sejam inaplicáveis ou não adaptáveis à realidade do empreendimento [2].
Spacca
Já o terceiro parâmetro se coloca como novidade, autorizando a comparação, para fins de orçamentação, com contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Veja-se que o Decreto nº 7.983/2013 autorizava a consulta a banco de informações de obras e serviços similares, mas restringindo-se à hipótese de análise paramétrica de orçamentos (artigo 17, §4º, do referido regulamento, acrescido em 2019).
Por fim, também se autoriza o uso de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas como parâmetro de formação de preços, em formato a ser ainda regulamentado. Ao que dispõe a novel legislação, a consulta a essas notas fiscais será uma das funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (artigo 174, §3º, inciso II, da NLLC).
Uma importante ressalva realizada pela norma se refere às contratações realizadas por outros entes federativos e que não envolvam recursos federais, quando outros sistemas de custos serão admitidos, em reforço à autonomia e peculiaridade dos entes subnacionais. Abre-se, assim, espaço para o uso de tabelas igualmente consolidadas no mercado, a exemplo da Tabela empregada pela Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de São Paulo (Tabela Siurb) e pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (Tabela Seinfra).
Esses mesmos critérios de precificação serão aplicáveis às hipóteses de contratação direta, sendo que na impossibilidade de seu emprego, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Para os casos de contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, além do emprego desses parâmetros, poderá ser acrescida taxa de remuneração do risco. Ademais, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no Sicro ou Sinapi, formado a partir de metodologia expedita ou paramétrica, salvo para as parcelas do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto, em que poderá ser usada avaliação aproximada baseada em outras contratações similares. Nesses regimes, a proposta dos licitantes deverá ter o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
Como se denota, apesar de a norma não trazer muitas novidades sobre a temática, incorporando, em grande parte, disposições de leis esparsas, normativos infralegais e posições das Cortes de Contas, a organização dos parâmetros gerais é bem-vinda, na medida em que mantém a autonomia dos entes subnacionais para regulamentarem a matéria de acordo com o interesse regional ou local, mas sem perder de vista alguma unificação em prol da segurança das contratações em termos de compatibilidade com os preços de mercado e seu respectivo controle.
Ministra do TST e advogado lançam livros em evento da OAB
A ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, e o advogado e deputado constituinte Aldo Arantes lançaram seus respectivos livros mais recentes em um estande da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira nesta terça-feira (28/11).
Alexandre Araujo
Ministra Delaíde Arantes autografando um exemplar de seu livro na 24ª Conferência Nacional da Advocacia
Em tarde de autógrafos, Delaíde e Aldo receberam conferencistas, painelistas e autoridades e compartilharam suas obras com o público presente.
O livro de Delaíde se chama “Trabalho Decente: Uma análise na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do TST” e se baseia em parâmetros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para compreender a criação, o conceito e a evolução do trabalho decente.
“Na obra, busquei investigar como o TST projeta, em seus acórdãos, normas internacionais de direitos humanos trabalhistas para enfrentar a precarização do trabalho e fortalecer a concepção de trabalho digno para pessoa humana trabalhadora, conforme preconiza a Constituição de 1988”, destacou a ministra.
Já Aldo lançou o livro “Democracia Ameaçada — A ADJC e a Defesa da Democracia”, que fala sobre a Associação Nacional de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania. A obra conta com o comentário do ex-presidente da OAB Nacional Cezar Britto.
“Ao incluir a Justiça e a democracia em seu nome estatutário, a ADJC assumiu o compromisso de atuar no sistema de Justiça focada na defesa da pessoa humana, através da missão delegada pela história à advocacia e suas instituições representativas”, afirmou o advogado.
Promovida pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência tem como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Até esta quarta-feira (29/11), serão 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais. Com informações da assessoria de imprensa da OAB._
PASSOS RÁPIDOS STF determina rito abreviado para julgar ADPF sobre artigo 142 da Constituição
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.045 siga em rito abreviado, conforme previsto no artigo 12 da Lei Federal 9.868/99. A ação pleiteia que a corte estabeleça a interpretação mais adequada ao artigo 142 da Constituição — desde a ascensão do bolsonarismo, o dispositivo tem sido utilizado para criar factoides golpistas, sob o argumento de que a lei confere “poder moderador” às Forças Armadas em relação aos outros poderes.
Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Luiz Fux é relator da ADPF que questiona o artigo 142
De acordo com a norma citada por Fux, a pauta deve ser julgada pelo Plenário em 15 dias, depois da prestação de informações por parte de autoridades e das citações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
Diz o artigo mencionado pela ADPF: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
A ação foi impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), representado pelo escritório Warde Advogados. Em suma, o texto pede que a interpretação de que as Forças Armadas são o “poder moderador” seja declarada inconstitucional pelo Supremo.
“De há muito parcela pseudointelectualizada — formada em parte por juristas, políticos e pretensos intelectuais — vem formando o imaginário da parcela radical do bolsonarismo no sentido de que algo como uma ‘intervenção militar constitucional’ era necessária frente a um suposto estado político de coisas ilegítimo, tudo com base em uma interpretação mirabolante do art. 142 da Constituição Federal”, dizem os advogados na inicial.
O texto ainda cita o periculum in mora (perigo da demora) “pela necessidade de que eventuais novas manifestações que instiguem ou sustentem uma pretensa legitimidade dos atos de 8.1.2023 venham a ser devidamente investigadas e punidas”. O PSOL pede ainda que, caso a interpretação golpista seja rechaçada, os propagadores de tal teoria sejam responsabilizados civil, criminal e administrativamente, incluindo políticos eleitos.
Em decisão assinada no último dia 22, Fux afirmou que, “em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, é possível ao relator, nada obstante o pleito liminar, submeter o processo diretamente ao Plenário”.
“In casu, controverte-se a respeito de possíveis interpretações conferidas ao artigo 142, caput, da Constituição Federal que, conforme alegado, ferem o Estado Democrático de Direito e a Separação de Poderes, caracterizando sua propagação como ato passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, o que evidencia a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.”_
Sem advocacia e Judiciário, democracia perecerá, diz Fachin
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, disse nesta segunda-feira (27/11) que, sem uma advocacia destemida e um Poder Judiciário independente, a democracia perecerá. O magistrado fez essa afirmação durante o painel “Os 35 anos da Constituição — Maturidade Democrática”, que fez parte do primeiro dia da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte.
Alessandro Carvalho
Ministro Edson Fachin (à direita) participa de painel em evento da OAB
“É imprescindível garantir pleno respeito às prerrogativas da advocacia. É imprescindível assegurar respeito às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. É tempo da democracia defensiva. Esperança se tornou sinônimo de vigília e alerta. Não nos olvidemos: a democracia é condição de possibilidade para a defesa das liberdades”, afirmou o ministro.
Segundo Fachin, a Constituição de 1988 vive um paradoxo: de um lado, caminha em direção à sua maturidade; de outro, atravessa um de seus momentos mais difíceis.
“É certo que tem garantido estabilidade democrática e econômica, inclusão social e direitos fundamentais de populações vulneráveis. Induvidoso também que esses são feitos substantivos, considerando-se que coube à Constituição de 1988 não a missão de aperfeiçoar uma democracia, mas, sim, a de redundá-la”, ressaltou Fachin.
Para o ministro, contudo, a defesa da Constituição, da legalidade democrática e do Estado de Direito “faz um chamamento a todas as vocações em memória dos constituintes de 88 e pelas gerações do futuro”.
Além de Fachin, participaram do painel o também ministro do STF Dias Toffoli; a ex-advogada-geral da União Grace Mendonça; o vice-presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Manoel Carlos Neto; o membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais Ruy Samuel Espíndola; e o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.
O membro honorário vitalício do CFOAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, conduziu a mesa. O conselheiro federal de São Paulo e procurador constitucional adjunto Helio Rubens Batista Ribeiro Costa foi o relator, e a conselheira federal do Espírito Santo Luciana Mattar Vilela Nemer, a secretária.
Sobre o evento
Promovida pelo CFOAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência tem como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Até esta quarta-feira (29/11), serão 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais._
STF tem maioria contra imposição de limite para pagamento de precatórios
Um pedido de vista do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de duas ações apresentadas contra alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), que são pagamentos judiciais devidos pelo ente público. A corte já tem maioria formada contra as mudanças.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Relator das ações, ministro Luiz Fux afirma que limites para pagamentos não fazem mais sentido
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.064 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a ADI 7.047, pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT), e estão em julgamento no Plenário Virtual. Até o momento, há oito votos pela inconstitucionalidade da imposição de limite/teto para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026.
Na avaliação do ministro Luiz Fux, relator dos processos, a imposição de limites em 2021 justificava-se ante a necessidade de ações de saúde, em razão da Covid-19, e a exigência de que fosse cumprido o teto de gastos públicos. No entanto, esse cenário mudou, de acordo com o relator. A seu ver, a limitação a direitos individuais do cidadão titular de crédito neste momento pode prejudicar severamente o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas.
Dessa forma, na sua avaliação, a solução imediata para o caso é o reconhecimento da legitimidade da medida apenas para o exercício de 2022 e sua consequente incompatibilidade com a Constituição a partir de agora, cabendo ao Poder Executivo, portanto, retomar o pagamento dos precatórios sem qualquer limitação orçamentária a partir do exercício de 2023.
Em seu voto, o ministro determinou ainda que a União elimine de imediato o passivo de precatórios acumulado no exercício de 2022.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Emenda à inicial para corrigir valor da causa não afeta interrupção de prescrição
A determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.
FreepikAmpulheta tempo prescrição
Propósito da previsão do CPC é é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo
O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.
O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJ-TO entendeu que estava caracterizada a prescrição.
Interrupção retroativa
A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.
Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial.
No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. “Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJ-TO. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Supremo valida dispositivos da Lei de Organizações Criminosas
O Supremo Tribunal Federal validou dispositivos da Lei de Organizações Criminosas, de 2013, que dispõe sobre investigação criminal, meios de obtenção de prova e infrações penais correlatas. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade encerrado na sessão virtual de 20/11. A maioria da Corte seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes.
FreepikLeis Justiça Themis
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que posteriormente se uniu ao Democratas (DEM) para formar o União Brasil.
Obstáculos à investigação
A ação discute quatro questões constitucionais. Uma delas diz respeito ao trecho que estabelece pena de três a oito anos de prisão a quem “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. O PSL disse que a previsão seria “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”.
Mas Alexandre considerou que o uso de termos mais abertos foi necessário “para amoldar condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas”. Segundo ele, seria impossível esgotar todas as possíveis condutas a serem praticadas por indivíduos que pertencem a organizações criminosas. Assim, a escolha dos verbos “impedir” e “embaraçar” foi “adequada para punir aquele agente que pretende obstruir investigações envolvendo organizações criminosas”.
Oito anos sem cargo
Outro ponto questionado foi a perda de cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público por oito anos nos casos em que o funcionário público está envolvido com organizações criminosas. O partido autor argumentou que a punição seria desproporcional.
Na visão do relator, a previsão é “plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta”, e “não representa qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sendo um prazo estipulado pelo legislador à luz do interesse público”. Invalidar a regra seria uma violação à separação dos poderes.
MP e polícia
Um dispositivo da lei determina a designação de membro do Ministério Público para acompanhar investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa. Para o PSL, isso possibilita que o MP assuma a investigação direta do inquérito policial e tira a competêcia da Corregedoria de Polícia.
Alexandre discordou. Ele lembrou que o MP tem poder investigatório (já validado pelo STF) e de controle externo da atividade policial. Também ressaltou que esse poder tem limites e é derivado das funções atribuídas ao órgão pela Constituição, “com plena possibilidade de responsabilização dos seus membros por eventuais abusos cometidos no exercício das suas funções”.
Silêncio em delação premiada
Por fim, o partido indicou violação do princípio da não incriminação no dispositivo que prevê a renúncia do direito ao silêncio quando o colaborador prestar depoimentos e o sujeita ao compromisso legal de dizer a verdade.
O relator reconheceu a constitucionalidade da previsão, mas declarou que o termo “renúncia” não deve ser interpretado como forma de esgotamento do direito ao silêncio, mas sim como forma de livre exercício dele, já que o acordo de colaboração premiada é um ato voluntário.
O magistrado explicou que o Estado dá ao acusado a opção de auxiliar as autoridades policiais ou o MP. Para ele, a colaboração premiada é compatível com o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o acusado escolhe abrir mão do direito de permanecer em silêncio em troca dos benefícios garantidos pela lei. “Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não)”, pontuou.
Alexandre reconheceu que o termo “renúncia”, usado na lei, dá a entender que o acusado estaria renunciando a um direito irrenunciável. Na verdade, o colaborador não renuncia “à titularidade do direito fundamental”, mas sim “à capacidade de exercício” desse direito. Essa renúncia não é definitiva, “pois o sujeito continua na titularidade do direito, podendo voltar a assumir a capacidade plena do seu exercício”.
Outros votos
O também já aposentado ministro Marco Aurélio acompanhou o relator com ressalvas com relação à questão da atuação do MP nas investigações envolvendo policiais.
Para ele, nenhuma norma que traz as atribuições do MP autoriza a investigação criminal. O que existe é a função de zelar “pela lisura das atividades policiais” e cuidar “para que a apuração seja concluída”.
“Legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural das coisas: quem surge como responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, assinalou.
Na opinião de Marco Aurélio, é inconcebível para o mebro do MP “colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar”, pois, como é o titular da ação penal, terá a tendência de usar “apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas”.
“A função constitucional de titular da ação penal e fiscal da lei não se compatibiliza com a figura do promotor inquisitor”, concluiu. “Conferir novos poderes nesse campo significa desvirtuamento sem amparo constitucional”.
Já Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram em parte da conclusão de Alexandre. Para eles, o trecho que trata do direito ao silêncio do colaborador deve ser interpretado no sentido de que “a não incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo”. Essa ressalva foi originalmente feita por Gilmar, que, mesmo assim, registrou seu voto como totalmente alinhado às conclusões do relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
TSE libera verba de campanha para custear remarcação de passagens aéreas
Os partidos políticos brasileiros podem utilizar verba pública de campanha para custear os gastos com remarcação de passagens aéreas. O valor deve ser discriminado na prestação de contas enviada à Justiça Eleitoral.
4045/freepik
Remarcações são comuns durante campanha eleitoral devido à intensidade dos compromissos
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta terça-feira (28/11) afastou essa irregularidade no julgamento das contas apresentadas pelo Psol referentes à campanha eleitoral de 2018. O resultado, por maioria de votos, representa uma mudança de posição.
Até então, o TSE considerava que recursos do Fundo Partidário só poderiam ser usados com essa finalidade se a legenda apresentasse justificativas relevantes e específicas, o que não foi feito no caso do Psol.
Segundo a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, esse gasto não está entre os abarcados pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995. Seria despesa administrativa, que não poderia ser honrada com uso de verba publica de campanha.
A Resolução 23.546/2017 do TSE, vigente nas eleições de 2018, previa no artigo 17, parágrafo 2º que recursos do Fundo Partidário não pode ser usados para quitação de multas. A referência é a atos infracionais e ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A regra foi reproduzida no Resolução 23.604/2019, que segue em vigência. Esse cenário fez o relator, ministro Andre Ramos Tavares, votar por manter a glosa ao gasto do Psol com remarcação de passagens aéreas. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Abriu a divergência vencedora o ministro Floriano de Azevedo Marques, que destacou que encargos para remarcação não correspondem a multas por infrações. “São decorrências da dinâmica da vida partidária, em que compromissos se alongam e o candidato não pode tomar o voo reservado.”
No mesmo sentido, o ministro Raul Araújo destacou que essas passagens precisam ser compradas com grande antecedência e que, mesmo com os encargos de remarcação, o gasto aos partidos seria menor do que se simplesmente tivessem que comprar essas viagens em cima da hora.
Votaram com eles os ministros Nunes Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes._
Formação de preços em contratos de engenharia na nova Lei de Licitações
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021 ou NLLC), atendendo a um anseio de segurança jurídica e coadunando-se aos entendimentos que já vinham sendo manifestados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle, trouxe regras mais claras sobre a formação de preços em contratos de obras e serviços de engenharia, criando parâmetros objetivos tanto para a precificação desses empreendimentos como para o controle de sua adequação e compatibilidade com os valores de mercado.
Como regra geral, o artigo 23 estabeleceu que a aferição dos preços de mercado levará em consideração os valores constantes de bancos de dados públicos, sendo observadas, ainda, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Consolida-se, assim, o uso de referências oficiais como equivalentes ou, ao menos, próximas dos preços de mercado, com a necessária adaptação às peculiaridades do local do empreendimento.
Spacca
Especificamente para as obras e serviços de engenharia — cuja disciplina possivelmente será objeto de regulamento federal e subnacional —, estipulou-se que o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) referencial e os Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por alguns parâmetros, cuja ordem de escolha não é facultativa, mas subsidiária (artigo 23, §2º).
O primeiro desses parâmetros se baseia nos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para os serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. Segue-se precisamente o que já dispunha o Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece as regras e critérios para a elaboração de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia no âmbito federal, de modo que a NLLC adota referências há muito empregadas para o setor de infraestrutura.
Apesar de se manter uma regra preexistente, as regras que apresentam as técnicas subsidiárias de orçamentação de obras e serviços de engenharia são merecedoras de atenção, pois normatizam importante entendimento do Tribunal de Contas da União que, desde suas previsões iniciais em normas orçamentárias, já adotava os referenciais do Sicro Sinapi como regra, determinando que os gestores justificassem tecnicamente o uso de outras premissas de orçamentação [1].
O segundo parâmetro sustenta-se na utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Trata-se, igualmente, de hipótese que constava do Decreto nº 7.983/2013, com o diferencial de que se torna mais claro cuidar-se de mecanismo subsidiário, cabível às situações em que o Sicro e o Sinapi sejam inaplicáveis ou não adaptáveis à realidade do empreendimento [2].
Spacca
Já o terceiro parâmetro se coloca como novidade, autorizando a comparação, para fins de orçamentação, com contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Veja-se que o Decreto nº 7.983/2013 autorizava a consulta a banco de informações de obras e serviços similares, mas restringindo-se à hipótese de análise paramétrica de orçamentos (artigo 17, §4º, do referido regulamento, acrescido em 2019).
Por fim, também se autoriza o uso de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas como parâmetro de formação de preços, em formato a ser ainda regulamentado. Ao que dispõe a novel legislação, a consulta a essas notas fiscais será uma das funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (artigo 174, §3º, inciso II, da NLLC).
Uma importante ressalva realizada pela norma se refere às contratações realizadas por outros entes federativos e que não envolvam recursos federais, quando outros sistemas de custos serão admitidos, em reforço à autonomia e peculiaridade dos entes subnacionais. Abre-se, assim, espaço para o uso de tabelas igualmente consolidadas no mercado, a exemplo da Tabela empregada pela Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de São Paulo (Tabela Siurb) e pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (Tabela Seinfra).
Esses mesmos critérios de precificação serão aplicáveis às hipóteses de contratação direta, sendo que na impossibilidade de seu emprego, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Para os casos de contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, além do emprego desses parâmetros, poderá ser acrescida taxa de remuneração do risco. Ademais, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no Sicro ou Sinapi, formado a partir de metodologia expedita ou paramétrica, salvo para as parcelas do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto, em que poderá ser usada avaliação aproximada baseada em outras contratações similares. Nesses regimes, a proposta dos licitantes deverá ter o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
Como se denota, apesar de a norma não trazer muitas novidades sobre a temática, incorporando, em grande parte, disposições de leis esparsas, normativos infralegais e posições das Cortes de Contas, a organização dos parâmetros gerais é bem-vinda, na medida em que mantém a autonomia dos entes subnacionais para regulamentarem a matéria de acordo com o interesse regional ou local, mas sem perder de vista alguma unificação em prol da segurança das contratações em termos de compatibilidade com os preços de mercado e seu respectivo controle.
Ministra do TST e advogado lançam livros em evento da OAB
A ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, e o advogado e deputado constituinte Aldo Arantes lançaram seus respectivos livros mais recentes em um estande da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira nesta terça-feira (28/11).
Alexandre Araujo
Ministra Delaíde Arantes autografando um exemplar de seu livro na 24ª Conferência Nacional da Advocacia
Em tarde de autógrafos, Delaíde e Aldo receberam conferencistas, painelistas e autoridades e compartilharam suas obras com o público presente.
O livro de Delaíde se chama “Trabalho Decente: Uma análise na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do TST” e se baseia em parâmetros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para compreender a criação, o conceito e a evolução do trabalho decente.
“Na obra, busquei investigar como o TST projeta, em seus acórdãos, normas internacionais de direitos humanos trabalhistas para enfrentar a precarização do trabalho e fortalecer a concepção de trabalho digno para pessoa humana trabalhadora, conforme preconiza a Constituição de 1988”, destacou a ministra.
Já Aldo lançou o livro “Democracia Ameaçada — A ADJC e a Defesa da Democracia”, que fala sobre a Associação Nacional de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania. A obra conta com o comentário do ex-presidente da OAB Nacional Cezar Britto.
“Ao incluir a Justiça e a democracia em seu nome estatutário, a ADJC assumiu o compromisso de atuar no sistema de Justiça focada na defesa da pessoa humana, através da missão delegada pela história à advocacia e suas instituições representativas”, afirmou o advogado.
Promovida pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência tem como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Até esta quarta-feira (29/11), serão 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais. Com informações da assessoria de imprensa da OAB._
PASSOS RÁPIDOS STF determina rito abreviado para julgar ADPF sobre artigo 142 da Constituição
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.045 siga em rito abreviado, conforme previsto no artigo 12 da Lei Federal 9.868/99. A ação pleiteia que a corte estabeleça a interpretação mais adequada ao artigo 142 da Constituição — desde a ascensão do bolsonarismo, o dispositivo tem sido utilizado para criar factoides golpistas, sob o argumento de que a lei confere “poder moderador” às Forças Armadas em relação aos outros poderes.
Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Luiz Fux é relator da ADPF que questiona o artigo 142
De acordo com a norma citada por Fux, a pauta deve ser julgada pelo Plenário em 15 dias, depois da prestação de informações por parte de autoridades e das citações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
Diz o artigo mencionado pela ADPF: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
A ação foi impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), representado pelo escritório Warde Advogados. Em suma, o texto pede que a interpretação de que as Forças Armadas são o “poder moderador” seja declarada inconstitucional pelo Supremo.
“De há muito parcela pseudointelectualizada — formada em parte por juristas, políticos e pretensos intelectuais — vem formando o imaginário da parcela radical do bolsonarismo no sentido de que algo como uma ‘intervenção militar constitucional’ era necessária frente a um suposto estado político de coisas ilegítimo, tudo com base em uma interpretação mirabolante do art. 142 da Constituição Federal”, dizem os advogados na inicial.
O texto ainda cita o periculum in mora (perigo da demora) “pela necessidade de que eventuais novas manifestações que instiguem ou sustentem uma pretensa legitimidade dos atos de 8.1.2023 venham a ser devidamente investigadas e punidas”. O PSOL pede ainda que, caso a interpretação golpista seja rechaçada, os propagadores de tal teoria sejam responsabilizados civil, criminal e administrativamente, incluindo políticos eleitos.
Em decisão assinada no último dia 22, Fux afirmou que, “em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, é possível ao relator, nada obstante o pleito liminar, submeter o processo diretamente ao Plenário”.
“In casu, controverte-se a respeito de possíveis interpretações conferidas ao artigo 142, caput, da Constituição Federal que, conforme alegado, ferem o Estado Democrático de Direito e a Separação de Poderes, caracterizando sua propagação como ato passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, o que evidencia a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.”_
Sem advocacia e Judiciário, democracia perecerá, diz Fachin
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, disse nesta segunda-feira (27/11) que, sem uma advocacia destemida e um Poder Judiciário independente, a democracia perecerá. O magistrado fez essa afirmação durante o painel “Os 35 anos da Constituição — Maturidade Democrática”, que fez parte do primeiro dia da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte.
Alessandro Carvalho
Ministro Edson Fachin (à direita) participa de painel em evento da OAB
“É imprescindível garantir pleno respeito às prerrogativas da advocacia. É imprescindível assegurar respeito às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. É tempo da democracia defensiva. Esperança se tornou sinônimo de vigília e alerta. Não nos olvidemos: a democracia é condição de possibilidade para a defesa das liberdades”, afirmou o ministro.
Segundo Fachin, a Constituição de 1988 vive um paradoxo: de um lado, caminha em direção à sua maturidade; de outro, atravessa um de seus momentos mais difíceis.
“É certo que tem garantido estabilidade democrática e econômica, inclusão social e direitos fundamentais de populações vulneráveis. Induvidoso também que esses são feitos substantivos, considerando-se que coube à Constituição de 1988 não a missão de aperfeiçoar uma democracia, mas, sim, a de redundá-la”, ressaltou Fachin.
Para o ministro, contudo, a defesa da Constituição, da legalidade democrática e do Estado de Direito “faz um chamamento a todas as vocações em memória dos constituintes de 88 e pelas gerações do futuro”.
Além de Fachin, participaram do painel o também ministro do STF Dias Toffoli; a ex-advogada-geral da União Grace Mendonça; o vice-presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Manoel Carlos Neto; o membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais Ruy Samuel Espíndola; e o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.
O membro honorário vitalício do CFOAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, conduziu a mesa. O conselheiro federal de São Paulo e procurador constitucional adjunto Helio Rubens Batista Ribeiro Costa foi o relator, e a conselheira federal do Espírito Santo Luciana Mattar Vilela Nemer, a secretária.
Sobre o evento
Promovida pelo CFOAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência tem como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Até esta quarta-feira (29/11), serão 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais._
STF tem maioria contra imposição de limite para pagamento de precatórios
Um pedido de vista do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de duas ações apresentadas contra alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), que são pagamentos judiciais devidos pelo ente público. A corte já tem maioria formada contra as mudanças.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Relator das ações, ministro Luiz Fux afirma que limites para pagamentos não fazem mais sentido
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.064 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a ADI 7.047, pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT), e estão em julgamento no Plenário Virtual. Até o momento, há oito votos pela inconstitucionalidade da imposição de limite/teto para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026.
Na avaliação do ministro Luiz Fux, relator dos processos, a imposição de limites em 2021 justificava-se ante a necessidade de ações de saúde, em razão da Covid-19, e a exigência de que fosse cumprido o teto de gastos públicos. No entanto, esse cenário mudou, de acordo com o relator. A seu ver, a limitação a direitos individuais do cidadão titular de crédito neste momento pode prejudicar severamente o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas.
Dessa forma, na sua avaliação, a solução imediata para o caso é o reconhecimento da legitimidade da medida apenas para o exercício de 2022 e sua consequente incompatibilidade com a Constituição a partir de agora, cabendo ao Poder Executivo, portanto, retomar o pagamento dos precatórios sem qualquer limitação orçamentária a partir do exercício de 2023.
Em seu voto, o ministro determinou ainda que a União elimine de imediato o passivo de precatórios acumulado no exercício de 2022.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Emenda à inicial para corrigir valor da causa não afeta interrupção de prescrição
A determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.
FreepikAmpulheta tempo prescrição
Propósito da previsão do CPC é é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo
O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.
O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJ-TO entendeu que estava caracterizada a prescrição.
Interrupção retroativa
A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.
Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial.
No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. “Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJ-TO. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Supremo valida dispositivos da Lei de Organizações Criminosas
O Supremo Tribunal Federal validou dispositivos da Lei de Organizações Criminosas, de 2013, que dispõe sobre investigação criminal, meios de obtenção de prova e infrações penais correlatas. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade encerrado na sessão virtual de 20/11. A maioria da Corte seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes.
FreepikLeis Justiça Themis
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que posteriormente se uniu ao Democratas (DEM) para formar o União Brasil.
Obstáculos à investigação
A ação discute quatro questões constitucionais. Uma delas diz respeito ao trecho que estabelece pena de três a oito anos de prisão a quem “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. O PSL disse que a previsão seria “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”.
Mas Alexandre considerou que o uso de termos mais abertos foi necessário “para amoldar condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas”. Segundo ele, seria impossível esgotar todas as possíveis condutas a serem praticadas por indivíduos que pertencem a organizações criminosas. Assim, a escolha dos verbos “impedir” e “embaraçar” foi “adequada para punir aquele agente que pretende obstruir investigações envolvendo organizações criminosas”.
Oito anos sem cargo
Outro ponto questionado foi a perda de cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público por oito anos nos casos em que o funcionário público está envolvido com organizações criminosas. O partido autor argumentou que a punição seria desproporcional.
Na visão do relator, a previsão é “plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta”, e “não representa qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sendo um prazo estipulado pelo legislador à luz do interesse público”. Invalidar a regra seria uma violação à separação dos poderes.
MP e polícia
Um dispositivo da lei determina a designação de membro do Ministério Público para acompanhar investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa. Para o PSL, isso possibilita que o MP assuma a investigação direta do inquérito policial e tira a competêcia da Corregedoria de Polícia.
Alexandre discordou. Ele lembrou que o MP tem poder investigatório (já validado pelo STF) e de controle externo da atividade policial. Também ressaltou que esse poder tem limites e é derivado das funções atribuídas ao órgão pela Constituição, “com plena possibilidade de responsabilização dos seus membros por eventuais abusos cometidos no exercício das suas funções”.
Silêncio em delação premiada
Por fim, o partido indicou violação do princípio da não incriminação no dispositivo que prevê a renúncia do direito ao silêncio quando o colaborador prestar depoimentos e o sujeita ao compromisso legal de dizer a verdade.
O relator reconheceu a constitucionalidade da previsão, mas declarou que o termo “renúncia” não deve ser interpretado como forma de esgotamento do direito ao silêncio, mas sim como forma de livre exercício dele, já que o acordo de colaboração premiada é um ato voluntário.
O magistrado explicou que o Estado dá ao acusado a opção de auxiliar as autoridades policiais ou o MP. Para ele, a colaboração premiada é compatível com o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o acusado escolhe abrir mão do direito de permanecer em silêncio em troca dos benefícios garantidos pela lei. “Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não)”, pontuou.
Alexandre reconheceu que o termo “renúncia”, usado na lei, dá a entender que o acusado estaria renunciando a um direito irrenunciável. Na verdade, o colaborador não renuncia “à titularidade do direito fundamental”, mas sim “à capacidade de exercício” desse direito. Essa renúncia não é definitiva, “pois o sujeito continua na titularidade do direito, podendo voltar a assumir a capacidade plena do seu exercício”.
Outros votos
O também já aposentado ministro Marco Aurélio acompanhou o relator com ressalvas com relação à questão da atuação do MP nas investigações envolvendo policiais.
Para ele, nenhuma norma que traz as atribuições do MP autoriza a investigação criminal. O que existe é a função de zelar “pela lisura das atividades policiais” e cuidar “para que a apuração seja concluída”.
“Legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural das coisas: quem surge como responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, assinalou.
Na opinião de Marco Aurélio, é inconcebível para o mebro do MP “colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar”, pois, como é o titular da ação penal, terá a tendência de usar “apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas”.
“A função constitucional de titular da ação penal e fiscal da lei não se compatibiliza com a figura do promotor inquisitor”, concluiu. “Conferir novos poderes nesse campo significa desvirtuamento sem amparo constitucional”.
Já Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram em parte da conclusão de Alexandre. Para eles, o trecho que trata do direito ao silêncio do colaborador deve ser interpretado no sentido de que “a não incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo”. Essa ressalva foi originalmente feita por Gilmar, que, mesmo assim, registrou seu voto como totalmente alinhado às conclusões do relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF._