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Juiz não pode manter prisão preventiva de ofício se MP pedir liberdade
O Código de Processo Penal prevê que uma prisão preventiva só pode ser decretada “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Com essa nova redação da lei, estabelecida no chamado ‘pacote anticrime’ (Lei 13.964/19), o juízo não pode agir de ofício para decretar ou manter uma prisão cautelar quando o próprio Ministério Público requer expressamente a concessão da liberdade provisória.
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Decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo tornozeleira eletrônica
Esse foi o entendimento da juíza Gisele Vieira de Resende, da Central Especializada das Garantias do Recife, para mandar soltar um motorista de aplicativo preso em flagrante por lesão corporal grave e dano qualificado. A decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.
O homem foi detido em flagrante e teve a prisão mantida durante a audiência de custódia. Na ocasião, o juízo considerou a prisão regular com o entendimento de que não houve ilegalidades ou constrangimento na ação policial.
O Ministério Público manifestou-se a favor da soltura do investigado com o argumento de que os fundamentos para a segregação cautelar eram frágeis e insuficientes. Já a defesa pediu inicialmente o relaxamento da prisão e, de forma subsidiária, a liberdade provisória, alegando que os motivos que embasaram a prisão já estavam superados.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
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Nova diretriz
A juíza deu razão ao investigado. Ela explicou que a o pacote adequou o artigo 311 do Código de Processo Penal ao sistema acusatório, que prevê a separação clara e estrita entre as funções de acusar, defender e julgar.
“Neste cenário, resta evidente a impossibilidade de atuação de oficio do magistrado, sobretudo, em situações de aplicação de medidas excepcionais, como é o caso da prisão cautelar, devendo manter postura inerte e imparcial durante o curso do processo, sem perder de vista os direitos fundamentais do acusado, sob pena de ofensa ao sistema processual penal vigente”, avaliou.
Na visão da magistrada, a manutenção da prisão sem um pedido do MP seria equivalente a um novo decreto prisional de ofício, prática que passou a ser proibida. “Em que pese a lei 13.926/2019 silenciar quanto à ‘manutenção’ da prisão e haver uma certa dissidência doutrinária acerca do tema, tenho que o pleito de liberdade com manifestação expressa favorável do Ministério Público (órgão acusador), deve ser atendido, porquanto a manutenção do encarceramento nesta situação implicaria em um decreto prisional de ofício, medida como já sustentado, expressamente vedada com a recente modificação legislativa”, concluiu._
Disputa no delivery pode redefinir regras de concorrência entre plataformas digitais
Uma disputa em andamento entre duas empresas de delivery, com decisões pendentes na Justiça e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pode redefinir regras de concorrência entre serviços mediados por aplicativos.
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Cade e TJ-SP discutem se plataforma pode banir concorrentes em convênios com restaurantes
A plataforma Keeta, que chegou ao Brasil no final do ano passado, tenta impedir que uma concorrente, a 99Food, possa firmar “cláusulas de banimento” com restaurantes parceiros. Segundo esse dispositivo, que está sob contestação no Cade e no Tribunal de Justiça de São Paulo, os estabelecimentos ligados à 99Food se obrigam a não ter relação comercial com a Keeta por determinado prazo, sob pena de multa por descumprimento.
Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a prática pode configurar uma violação à Lei Anitruste (Lei 12.529/2011), que impede uma empresa de dificultar ou restringir o acesso das concorrentes ao mercado.
Segundo o advogado Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e sócio-fundador do escritório Stéfano Ferri Advocacia, o desfecho dessa controvérsia, especialmente no Cade, pode definir balizas mais claras para outros mercados digitais, como os de hospedagem e transporte por aplicativo.
“Embora cada setor tenha suas particularidades, o entendimento do órgão costuma influenciar a forma como cláusulas semelhantes passam a ser analisadas.”
Para Amanda Celli Cascaes, especialista em Direito Civil e do Consumidor e sócia do escritório Salles Nogueira Advogados, o caso “não vai morrer entre 99Food e Keeta”. Ela avalia que a posição do Cade poderá reconfigurar acordos semelhantes entre as plataformas e estabelecimentos conveniados.
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Briga de foice
Subsidiária da chinesa Meituan, uma gigante internacional do setor de delivery, a Keeta ajuizou ação contra a 99Food em agosto do ano passado. A empresa já havia se instalado fisicamente no país e cadastrado cerca de cem mil entregadores, mas ainda não havia começado a operar comercialmente.
Nesse período, segundo os autos, a 99Food passou a firmar acordos com restaurantes estratégicos para que não tivessem nenhuma relação comercial com o grupo econômico da Keeta. O descumprimento sujeitava o restaurante a penalidades, como o pagamento de uma multa equivalente ao dobro dos aportes financeiros investidos pela 99Food no local.
Ao ser questionada no TJ-SP, a 99Food negou a existência da “cláusula de banimento”. A empresa afirmou que os convênios, na verdade, previam “exclusividade parcial”, um expediente lícito e reconhecido pelo Cade, e que as cláusulas foram firmadas mediante adesão voluntária dos restaurantes. A plataforma argumentou ainda que a estratégia é pró-competitiva e necessária para enfrentar o monopólio do iFood, que domina o setor.
Em primeira instância, o juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, deu razão à Keeta. Ao decidir a favor da empresa novata, em outubro de 2025, o magistrado considerou que a 99Food poderia ter estabelecido cláusulas genéricas para restringir a entrada de novos parceiros, mas não direcionar o banimento a uma concorrente específica.
“A discriminação entre concorrentes, elegendo-se arbitrariamente um deles como alvo de exclusão, não encontra amparo em nenhuma racionalidade econômica legítima. Ao contrário, revela propósito exclusivamente anticoncorrencial: impedir que determinado agente econômico, e somente ele, possa competir no mercado”, ressaltou.
O magistrado declarou nulas as cláusulas direcionadas à Keeta e determinou que a 99Food se abstivesse de aplicar multas ou outras punições aos parceiros que decidissem fechar negócio com a Keeta. Também proibiu a inclusão da cláusula em contratos futuros.
Vitória efêmera
A vitória da Keeta teve vida curta. Em novembro do ano passado, o desembargador Sérgio Shimura, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP, suspendeu a sentença de forma monocrática, antes do julgamento de mérito do caso, e restabeleceu a validade das cláusulas da 99Food.
Segundo entendeu o magistrado, o juízo de primeiro grau supôs que os restaurantes seriam beneficiados com a nulidade da cláusula, mas não ouviu nenhum dos estabelecimentos. Na visão do desembargador, a Keeta não teria legitimidade para defender direitos de terceiros, como as redes de restaurantes. O relator argumentou também que a derrubada das cláusulas poderia prejudicar um interesse legítimo da 99Food, que havia feito investimentos nos restaurantes parceiros.
Àquela altura, já estava em andamento um inquérito administrativo no Cade com base na mesma queixa da Keeta. Em junho, o órgão arquivou o caso por entender que não houve violação à ordem econômica, já que a 99Food não tem posição dominante no setor de delivery — status que exige controle de 20% ou mais do mercado em questão.
Menos de uma semana depois, porém, o presidente interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, reabriu a investigação ressaltando falha processual, uma vez que a própria superintendência-geral do órgão já havia recomendado aguardar o desfecho da ação no TJ-SP.
“Diante das características do mercado investigado e do momento concorrencial por ele atravessado, mostra-se recomendável que o Tribunal avalie se o conjunto probatório atualmente constante dos autos oferece base suficiente para o encerramento definitivo da investigação”, enfatizou o despacho decisório.
‘Restrição pura’
De acordo com a advogada Rayane Melo, especialista em Direito Concorrencial, o contrato de exclusividade, por si só, é um instrumento válido e a manobra utilizada pela 99Food de firmar esse tipo de acordo para conseguir ganhar espaço no mercado não fere a legislação.
Para ela, o erro no contrato entre a 99Food e os restaurantes é a “restrição pura”, também chamada de “naked restraint”. “O que fere a concorrência não é a cláusula em si, mas sim a especificação à Keeta dentro desta cláusula. Foi um ataque direcionado, que é ilícito por atingir princípios constitucionais, como o da livre concorrência e o da isonomia”, afirma.
Na visão de Amanda Cascaes, esse tipo de especificação dentro dos contratos de exclusividade é ilegal. “O banimento nominal, direcionado, como este feito — só para a Keeta — é ilícito, porque temos um player de mercado prejudicando expressamente um outro direcionado. Do ponto de vista concorrencial, esse banimento de um único concorrente é o problema nesta ação.”
Na avaliação de Gabriel Di Blasi, advogado sócio-fundador do Di Blasi, Parente & Associados, uma citação nominal a um concorrente específico dentro de uma cláusula de exclusividade tende a ser mais problemática do que uma exclusividade genérica, de acordo com os princípios gerais do artigo 36 da Lei 12.529/2011 e da lógica antitruste.
“A exclusividade genérica ainda preserva uma justificativa econômica plausível, como proteger um investimento feito no restaurante parceiro. Já a cláusula que nomeia um concorrente específico perde essa justificativa, porque revela um propósito mais direto, que é afastar aquela empresa em particular, e não apenas proteger um investimento comercial. Isso enfraquece a defesa mais comum usada para esse tipo de cláusula”, acentua.
O problema de um contrato de exclusividade surge quando essa exigência passa a impedir a entrada ou o crescimento de concorrentes do mercado. Nesse caso, segundo Stefano Ferri, o que a lei analisa não é apenas a existência de cláusula, mas seus efeitos concretos.
“Citar nominalmente a Keeta pode reforçar a percepção de que a cláusula busca impedir a atuação de um concorrente específico, mas a legalidade não depende apenas dessa redação. O que efetivamente será avaliado é se a cláusula produz um fechamento indevido do mercado. O ponto central é o efeito prático da restrição sobre a concorrência.”
Acordos de exclusividade
Segundo Gabriel Di Blasi, uma plataforma pode oferecer condições diferenciadas em troca de exclusividade, desde que tenha uma “racionalidade econômica legítima”, como proteger o investimento que ainda não está consolidado. Mas esse contrato não deve produzir uma exclusão no setor.
O advogado ressalta um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o iFood e o Cade em 2023. Na ocasião, ficou estabelecido que o iFood não pode firmar contrato de exclusividade com redes cuja marca tenha 30 restaurantes ou mais. Para grupos menores, segundo o acordo, a exclusividade deve ter duração máxima de dois anos.
Uma regra que vai de acordo com o entendimento jurídico, como salienta a especialista Rayane Melo. “A plataforma ‘prender’ uma empresa é irregular, porque também infringe a livre concorrência. Se for restringir, tem que ser delimitações breves, por certo prazo ou período”, explica.
De acordo com Stefano Ribeiro Ferri, os aplicativos e restaurantes têm liberdade para negociar as condições, mas o contrato não deve impor obrigações desproporcionais. “O desafio é encontrar um equilíbrio entre a liberdade contratual e a preservação de um ambiente competitivo”.
Ainda segundo o especialista, os termos firmados também não devem colocar uma das partes em situação de descompasso ou restringir a concorrência, como já é previsto na Lei Antitruste.
Efeitos para o consumidor
No processo em análise, Amanda Cascaes analisa dois cenários de impacto para o consumidor.
Por um lado, a 99Food tem razão em estabelecer cláusulas restritivas como tentativa de ser mais competitiva frente ao domínio do iFood. Esse argumento vai ao encontro do bem-estar do consumidor, ressalta a advogada, “porque ter um segundo player ‘comendo’ uma fatia do iFood gera uma concorrência favorável ao cliente”.
Nesse aspecto, sublinha ela, a exclusividade temporária acontece em prol do crescimento de mercado para a 99Food, o que dá mais opções ao consumidor.
Por outro lado, o banimento da Keeta, por si só, tende a consolidar a 99Food como a única concorrente do iFood, o que colocaria o usuário em um cenário desfavorável.
“Quanto mais players houver no mercado, mais concorrência vai haver, e mais baratas ou mais atrativas serão as ofertas. Se o número de players diminui, mais caros são o serviço e as taxas, porque não há concorrência fomentando a disputa pelo consumidor.”_
Tendência estrutural Judiciário da Bahia segue sob maioria de brancos apesar de cotas raciais
Apesar de ser o estado mais negro do Brasil, com 80% dos habitantes autodeclarados pretos e pardos, a Bahia tem carreiras jurídicas ocupadas majoritariamente por brancos. Uma pesquisa do Observatório da Branquitude (ODB), publicada nesta terça-feira (7/6), aponta que 58% dos juízes e desembargadores e 66% dos promotores e procuradores de justiça são brancos.
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Mesmo com cotas, problemas estruturais ainda dificultam o ingresso de negros na carreira
Conforme destaca o estudo, a diversidade aumentou com a implantação de um sistema de cotas raciais para preenchimento desses cargos, em 2014, mas uma série de barreiras estruturais ainda dificultam o ingresso da população negra na profissão.
Segundo o ODB, os custos de preparação para concursos, estimados em até R$ 71,2 mil, operam como um filtro socioeconômico de alta seletividade. Os candidatos de baixa renda, mesmo quando isentos da taxa, apresentam evasão expressiva ao longo das etapas seletivas. No concurso do MP-BA em 2023, por exemplo, nenhum candidato com isenção atingiu a fase final. Isso evidencia que a isenção é necessária, mas insuficiente para favorecer a equidade econômica na inscrição.
O trabalho foi intitulado de “Os Improváveis da Roma Negra: trajetórias no Ministério Público e Magistratura no estado da Bahia”. Ele busca compreender aspectos da presença negra em instituições do sistema de justiça, histórica e desproporcionalmente ocupadas por pessoas brancas no Brasil.
A escolha da Bahia teve dupla motivação. Além de abrigar o maior percentual de população negra, o estado foi o pioneiro no país em adotar o sistema de cotas – com reserva de 30% das vagas – em seus concursos públicos para juiz e promotor substitutos.
Essa medida antecedeu às determinações do Conselho Nacional de Justiça, em 2015, e do Conselho Nacional do Ministério Público, em 2017, de reservar 20% das vagas para esse público. Mesmo com a garantia de cotas, porém, a pesquisa estima que uma distribuição mais proporcional das vagas ainda levará décadas para ser alcançada.
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“Se tomarmos como exemplo o TJ-BA, veremos que, entre a década de 1980 e o ano de 2009, o percentual de autodeclarados pretos é ínfimo, menos de 1%. Com a implementação do sistema de cotas, esse grupo, hoje, representa 15,4%”, analisa Carolina Canegal, coordenadora do estudo.
Segundo a pesquisadora, apesar do salto percentual, “a soma de pretos e pardos na geração atual da instituição ainda não espelha, nem de longe, a população do estado”. Isso demonstra que a existência de reserva de vagas, por si só, não elimina os obstáculos enfrentados ao longo do processo seletivo.
O Observatório da Branquitude entrevistou juízes e promotores negros, beneficiários e não beneficiários das cotas. Um dos fatores mais citados por eles como entrave ao ingresso nas carreiras foi o custo financeiro associado à preparação e à participação nos concursos, que não se resume à simples isenção de taxa de inscrição.
Barreiras simbólicas
De acordo com os entrevistados, barreiras simbólicas também aparecem em um momento decisivo dos concursos: a prova oral. Nessa etapa, os integrantes da banca avaliadora passam a conhecer pessoalmente os candidatos. Para pessoas brancas, esse costuma ser um território mais familiar.
Os juízes e promotores negros ouvidos comentaram sobre a insegurança, nessa fase do certame, relacionada à aparência e à possibilidade de vieses raciais. Alguns descreveram estratégias de adequação à estética predominante nas carreiras jurídicas, incluindo mudanças na apresentação pessoal e preocupações com o uso de cabelos naturais.
Na outra ponta, segundo dados do Sistema de Informações da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Sisdepen), em 2025, 87% das pessoas com algum tipo de medida restritiva de liberdade na Bahia eram negras, ante 10% brancas. “A Bahia negra aparece pouco entre quem decide, mas massivamente entre quem é punido”, constata Canegal._
Responsabilidade do dono por ataque de animal dispensa prova de dolo
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a responsabilização do tutor de um cão da raça pitbull pelo ataque a uma cadela de pequeno porte ocorrido no deck de um restaurante.
A cachorrinha da autora, da raça yorkshire, foi atacada enquanto permanecia junto à mesa onde sua tutora almoçava. O animal sofreu graves ferimentos, precisou passar por cirurgia reconstrutiva de emergência e demandou longo período de recuperação, com sessões de fisioterapia, laserterapia e fototerapia.
Magnific
O pitbull estar sem focinheira na hora do ataque foi um agravante para a condenação
A autora também buscou o ressarcimento de despesas decorrentes do cancelamento de uma viagem e de um curso de especialização, além de indenização pelos danos morais suportados.
Sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau condenou o tutor do pitbull ao pagamento de R$ 6,7 mil à autora, a título de danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais.
Em apelação, o réu alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentou inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, contestou o nexo causal e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator Leandro Passig Mendes afastou a preliminar de cerceamento de defesa.
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Conforme destacou, o conjunto documental e os depoimentos colhidos durante a investigação criminal eram suficientes para o julgamento da causa, cabendo ao magistrado indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias.
No mérito, o voto ressaltou o amplo conjunto de provas de que o animal sob condução do réu deu causa ao ataque, agravando-se os danos por ausência de focinheira.
“Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo na prova documental, nos registros audiovisuais e na confissão prestada pelo apelante no âmbito do acordo de não persecução penal, formando um conjunto probatório harmônico que evidencia a dinâmica do ataque e demonstra que o evento decorreu da ausência de controle e da inobservância, pelo recorrente, do dever de guarda e vigilância de animal de grande porte e reconhecido potencial ofensivo”, afirmou.
Função pedagógica
O magistrado igualmente manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais, por entender que as despesas veterinárias e os prejuízos relacionados ao cancelamento da viagem e do curso de especialização ficaram devidamente comprovados e guardaram relação direta com o ataque sofrido pelo animal.
Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que o episódio extrapolou os meros dissabores do cotidiano.
Conforme o relator, a autora vivenciou intensa angústia ao presenciar o ataque violento contra seu animal de estimação, integrante de seu núcleo afetivo, situação agravada pela necessidade de acompanhar o tratamento e a recuperação da cadela.
Apesar disso, o relator concluiu que o valor arbitrado na sentença era superior ao necessário para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação.
Por esse motivo, propôs a redução da indenização para R$ 5 mil, entendimento acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Reembolso a hospital privado por ordem judicial deve seguir tabela do SUS
O ressarcimento a hospitais privados por serviços prestados a pacientes da rede pública, em cumprimento de ordem judicial, não pode ser feito com base no preço cobrado unilateralmente pela unidade. O cálculo deve usar o mesmo critério de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base neste entendimento, o juiz substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou um pedido parcialmente procedente e condenou o Distrito Federal a pagar as despesas de uma internação conforme os limites da tabela pública.
UTI quarto hospital
Valor total devido ao hospital será definido na fase de liquidação de sentença
A disputa judicial teve início após um hospital privado prestar atendimento médico a uma paciente em Brasília (DF). Por conta da necessidade do tratamento, a paciente havia acionado o Judiciário e obtido uma decisão favorável que obrigava o ente distrital a custear suas despesas hospitalares no período de 9 a 13 de dezembro de 2020, data de seu falecimento. Com o trânsito em julgado daquela decisão, a unidade de saúde ajuizou uma ação de cobrança pedindo o ressarcimento de R$ 26,1 mil, referentes ao montante total atualizado de sua fatura.
Na ação, o hospital argumentou que a condenação do ente público era incontroversa e que a ausência de correspondência exata de determinados itens na tabela do SUS não autoriza a falta de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Distrito Federal contestou, sustentando que o cálculo do custeio não poderia ser o valor cobrado livremente pela instituição privada, devendo observar os parâmetros fixados no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, o magistrado deu parcial razão ao ente público quanto à forma de cálculo. Ele explicou que a responsabilidade do estado já havia sido reconhecida na decisão judicial transitada em julgado na ação anterior, restando apenas a definição do critério de apuração do montante financeiro devido.
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O julgador destacou que o STF fixou uma tese vinculante determinando que o ressarcimento da rede privada deve usar os mesmos critérios adotados para serviços prestados a planos de saúde, ou seja, a Tabela do SUS ajustada e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
“Assim, não se pode adotar, de forma automática, o preço unilateralmente indicado pelo hospital privado, nem limitar a indenização ao valor simples da tabela do SUS, devendo ser observada a métrica definida pelo Supremo Tribunal Federal”, avaliou o juiz.
O magistrado apontou ainda que caberia à própria unidade de saúde demonstrar, de forma específica, que os custos efetivamente suportados teriam superado os parâmetros da sistemática vinculante, ônus do qual não se desincumbiu ao juntar apenas as contas hospitalares e o prontuário.
“Assim, inexistindo prova técnica ou documental suficiente para afastar a métrica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer o critério da Tabela SUS ajustada e multiplicada pelo IVR”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Pagamento por mercadoria descaminhada não configura lavagem de capitais
O pagamento para compra de mercadorias provenientes de descaminho não configura, por si só, o crime de lavagem de capitais. Para a caracterização do delito previsto na Lei 9.613/1998, é necessário haver indícios claros de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores
Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo acatou o pedido do Ministério Público Federal e determinou arquivamento parcial de um inquérito policial contra cinco investigados.
indústria bebidas refrigerantes
Juiz afastou crime de lavagem de grupo envolvido em importação ilegal de bebidas
O caso é um desdobramento da chamada “Operação Afluência”, deflagrada originalmente no Rio Grande do Sul para investigar a introdução e distribuição de bebidas estrangeiras sem a importação regular.
A apuração sobre o núcleo paulista indicava que os suspeitos atuavam na compra e na distribuição de mercadorias descaminhadas no estado de São Paulo. A Polícia Federal indiciou os investigados pelos crimes de descaminho, organização criminosa e lavagem de capitais.
O MPF requereu o arquivamento parcial da investigação quanto ao crime de lavagem de dinheiro. O órgão argumentou que os pagamentos efetuados para aquisição das mercadorias correspondentes ao indiciamento não configuram o crime de lavagem, ainda que possam constituir crime antecedente.
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Provas insuficientes e continuidade
O juiz acolheu o pedido de arquivamento parcial formulado pelo MPF e afastou o crime de lavagem de capitais estritamente ao núcleo de São Paulo. O entendimento do magistrado é que as evidências de efetiva prática de atos de lavagem recaem sobre outros integrantes da organização criminosa investigada e ponderou que, nesta etapa, não há indícios suficientes contra o grupo paulista.
De acordo com a decisão, o arquivamento parcial é restrito a cinco dos investigados e incide apenas no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem.
O julgador frisou que a decisão não impede a retomada da investigação no futuro, caso sobrevenham novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal.
Paes Moreira ordenou a devolução dos autos ao MPF para a tomada de providências cabíveis em relação aos demais fatos investigados que seguem em andamento.
“Não há prejuízo para o prosseguimento das investigações quanto aos demais delitos apurados, ou na hipótese de novos fatos que em tese corresponderiam ao delito de lavagem de valores”, afirmou.
Atuaram no caso os advogados criminalistas Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, do escritório Sigaud Akrabian & Ferraz._
Recursos e petições ao STJ terão de resumir fatos, pedidos e decisões
O Superior Tribunal de Justiça incluiu no seu regimento interno a obrigação de todas as iniciais de ações originárias e petições de recursos conterem resumo dos fatos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.
Rafael Luz/STJSTJ prédio sede
STJ inseriu exigência de resumo nas petições e recursos por meio de alteração no regimento interno
A alteração foi incluída em uma emenda regimental com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.
Esse tipo de informação é utilizado, por exemplo, pelo STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa criada pelo próprio tribunal para ler petições, identificar teses e gerar minutas em agravos em recurso especial.
Também deve contribuir para as decisões da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), que integra a estrutura da Presidência do STJ e decide casos que não têm condições formais de ser processados ou nem deveriam ter sido enviados à corte.
Essa triagem já havia sido facilitada pela padronização imposta pelo STJ em 2024 sobre o preenchimento de dados pelos tribunais de apelação que admitem os recursos ou enviam os agravos.
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A previsão do resumo das petições foi incluída no artigo 343-A do regimento interno do STJ, no trecho que trata de disposições gerais. Não estão previstas consequências para o peticionante que não resumir as informações.
Outra alteração
Outra alteração regimental feita pelo tribunal agora permite que a oposição ao julgamento virtual seja feita pela parte até 48 horas antes do início da sessão, no mesmo formato usado para enviar as sustentações orais gravadas.
O parágrafo 3º do artigo 184-A do RISTJ passa a prever que essa oposição será avaliada pelo relator. Já o parágrafo 3º-A diz que o julgamento sem essa análise prévia não acarreta, por si só, a nulidade.
O STJ também passou a prever que o agravo interno contra a decisão da presidência que inadmite recurso especial será julgado pela respectiva seção especializada, sob relatoria do presidente do STJ, em sistema virtual.
A nova redação do artigo 21-E passa a admitir que os integrantes desses colegiados manifestem oposição ao voto do presidente, caso em que ele perderá a relatoria e o processo será redistribuído.
Por fim, o tribunal regulamentou a reafirmação de jurisprudência por meio dos recursos repetitivos, expediente que já foi adotado pela 3ª Seção, que julga temas criminais, ainda em 2019.
Isso ocorre quando o tribunal decide afetar algum tema para fixação de tese vinculante e, na mesma sessão virtual, já decide a posição, por decorrer de jurisprudência pacificada.
O texto define como jurisprudência dominante “as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial”._
Omissão de regras sobre moradia social justifica proibição de venda de imóvel
Consumidor
A violação do dever de informar compradores sobre as restrições de uso impostas a imóveis de habitação social justifica, em caráter cautelar, a proibição de novas vendas sem o prévio esclarecimento acerca do regime urbanístico do bem.
MagnificConstrutora construção apartamentos edifícios
Grupo imobiliário vendia habitação de interesse social sem esclarecer o regime urbanístico do bem
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu uma liminar para proibir um grupo imobiliário de alienar imóveis sem prestar informações prévias sobre o regime urbanístico dos bens.
A disputa teve origem em uma ação civil pública ajuizada por uma associação de bairro contra um grupo de incorporadoras que comercializava para investidores, em São Paulo, uma série de apartamentos enquadrados nos regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP), sem informar as restrições legais das categorias.
O juízo de primeira instância determinou que as empresas adequassem a propaganda e os instrumentos contratuais para evidenciar as restrições da política de habitação.
A associação recorreu ao TJ-SP para requerer a proibição expressa de novas comercializações até o cumprimento total da ordem judicial de adequação informativa.
A entidade alegou que as unidades estariam sendo oferecidas para locação de curta duração, contrariando, segundo a associação, a política municipal que impõe teto de renda, limites de revenda e veda o uso para hospedagem remunerada.
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Sustentou que as limitações do imóvel eram omitidas nas tratativas iniciais e no material publicitário, sendo apresentadas somente na assinatura do contrato.
Vão ter de informar
A relatora do caso, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal da associação.
“São relevantes os argumentos da agravante, porquanto o fumus boni iuris quanto à violação do dever de informar para uma coletividade de consumidores parece justificar que as agravadas sejam proibidas de alienar imóveis sem o prévio esclarecimento sobre o regime urbanístico dos bens”, destacou.
“De outra parte, a apresentação de informações sobre as unidades já comercializadas não se insere prima facie no âmbito da medida cautelar, porque o perigo da demora só existe em relação às vendas ainda não ocorridas.”
A magistrada também decidiu que o descumprimento da determinação protetiva resultará em sanção financeira para as incorporadoras, por alienação indevida, a cada negócio irregular firmado.
A desembargadora fundamentou a concessão da tutela recursal nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), por entender presentes os requisitos para a medida de urgência.
Na prática, as incorporadoras ficam proibidas de alienar qualquer imóvel de seus empreendimentos sem o cumprimento da tutela de urgência quanto ao dever de informar sobre os regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e do HMP, sob pena de multa de R$ 20 mil por alienação indevida.__
Juiz não pode manter prisão preventiva de ofício se MP pedir liberdade
O Código de Processo Penal prevê que uma prisão preventiva só pode ser decretada “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Com essa nova redação da lei, estabelecida no chamado ‘pacote anticrime’ (Lei 13.964/19), o juízo não pode agir de ofício para decretar ou manter uma prisão cautelar quando o próprio Ministério Público requer expressamente a concessão da liberdade provisória.
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Decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo tornozeleira eletrônica
Esse foi o entendimento da juíza Gisele Vieira de Resende, da Central Especializada das Garantias do Recife, para mandar soltar um motorista de aplicativo preso em flagrante por lesão corporal grave e dano qualificado. A decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.
O homem foi detido em flagrante e teve a prisão mantida durante a audiência de custódia. Na ocasião, o juízo considerou a prisão regular com o entendimento de que não houve ilegalidades ou constrangimento na ação policial.
O Ministério Público manifestou-se a favor da soltura do investigado com o argumento de que os fundamentos para a segregação cautelar eram frágeis e insuficientes. Já a defesa pediu inicialmente o relaxamento da prisão e, de forma subsidiária, a liberdade provisória, alegando que os motivos que embasaram a prisão já estavam superados.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
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Nova diretriz
A juíza deu razão ao investigado. Ela explicou que a o pacote adequou o artigo 311 do Código de Processo Penal ao sistema acusatório, que prevê a separação clara e estrita entre as funções de acusar, defender e julgar.
“Neste cenário, resta evidente a impossibilidade de atuação de oficio do magistrado, sobretudo, em situações de aplicação de medidas excepcionais, como é o caso da prisão cautelar, devendo manter postura inerte e imparcial durante o curso do processo, sem perder de vista os direitos fundamentais do acusado, sob pena de ofensa ao sistema processual penal vigente”, avaliou.
Na visão da magistrada, a manutenção da prisão sem um pedido do MP seria equivalente a um novo decreto prisional de ofício, prática que passou a ser proibida. “Em que pese a lei 13.926/2019 silenciar quanto à ‘manutenção’ da prisão e haver uma certa dissidência doutrinária acerca do tema, tenho que o pleito de liberdade com manifestação expressa favorável do Ministério Público (órgão acusador), deve ser atendido, porquanto a manutenção do encarceramento nesta situação implicaria em um decreto prisional de ofício, medida como já sustentado, expressamente vedada com a recente modificação legislativa”, concluiu._
Disputa no delivery pode redefinir regras de concorrência entre plataformas digitais
Uma disputa em andamento entre duas empresas de delivery, com decisões pendentes na Justiça e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pode redefinir regras de concorrência entre serviços mediados por aplicativos.
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Cade e TJ-SP discutem se plataforma pode banir concorrentes em convênios com restaurantes
A plataforma Keeta, que chegou ao Brasil no final do ano passado, tenta impedir que uma concorrente, a 99Food, possa firmar “cláusulas de banimento” com restaurantes parceiros. Segundo esse dispositivo, que está sob contestação no Cade e no Tribunal de Justiça de São Paulo, os estabelecimentos ligados à 99Food se obrigam a não ter relação comercial com a Keeta por determinado prazo, sob pena de multa por descumprimento.
Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a prática pode configurar uma violação à Lei Anitruste (Lei 12.529/2011), que impede uma empresa de dificultar ou restringir o acesso das concorrentes ao mercado.
Segundo o advogado Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e sócio-fundador do escritório Stéfano Ferri Advocacia, o desfecho dessa controvérsia, especialmente no Cade, pode definir balizas mais claras para outros mercados digitais, como os de hospedagem e transporte por aplicativo.
“Embora cada setor tenha suas particularidades, o entendimento do órgão costuma influenciar a forma como cláusulas semelhantes passam a ser analisadas.”
Para Amanda Celli Cascaes, especialista em Direito Civil e do Consumidor e sócia do escritório Salles Nogueira Advogados, o caso “não vai morrer entre 99Food e Keeta”. Ela avalia que a posição do Cade poderá reconfigurar acordos semelhantes entre as plataformas e estabelecimentos conveniados.
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Briga de foice
Subsidiária da chinesa Meituan, uma gigante internacional do setor de delivery, a Keeta ajuizou ação contra a 99Food em agosto do ano passado. A empresa já havia se instalado fisicamente no país e cadastrado cerca de cem mil entregadores, mas ainda não havia começado a operar comercialmente.
Nesse período, segundo os autos, a 99Food passou a firmar acordos com restaurantes estratégicos para que não tivessem nenhuma relação comercial com o grupo econômico da Keeta. O descumprimento sujeitava o restaurante a penalidades, como o pagamento de uma multa equivalente ao dobro dos aportes financeiros investidos pela 99Food no local.
Ao ser questionada no TJ-SP, a 99Food negou a existência da “cláusula de banimento”. A empresa afirmou que os convênios, na verdade, previam “exclusividade parcial”, um expediente lícito e reconhecido pelo Cade, e que as cláusulas foram firmadas mediante adesão voluntária dos restaurantes. A plataforma argumentou ainda que a estratégia é pró-competitiva e necessária para enfrentar o monopólio do iFood, que domina o setor.
Em primeira instância, o juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, deu razão à Keeta. Ao decidir a favor da empresa novata, em outubro de 2025, o magistrado considerou que a 99Food poderia ter estabelecido cláusulas genéricas para restringir a entrada de novos parceiros, mas não direcionar o banimento a uma concorrente específica.
“A discriminação entre concorrentes, elegendo-se arbitrariamente um deles como alvo de exclusão, não encontra amparo em nenhuma racionalidade econômica legítima. Ao contrário, revela propósito exclusivamente anticoncorrencial: impedir que determinado agente econômico, e somente ele, possa competir no mercado”, ressaltou.
O magistrado declarou nulas as cláusulas direcionadas à Keeta e determinou que a 99Food se abstivesse de aplicar multas ou outras punições aos parceiros que decidissem fechar negócio com a Keeta. Também proibiu a inclusão da cláusula em contratos futuros.
Vitória efêmera
A vitória da Keeta teve vida curta. Em novembro do ano passado, o desembargador Sérgio Shimura, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP, suspendeu a sentença de forma monocrática, antes do julgamento de mérito do caso, e restabeleceu a validade das cláusulas da 99Food.
Segundo entendeu o magistrado, o juízo de primeiro grau supôs que os restaurantes seriam beneficiados com a nulidade da cláusula, mas não ouviu nenhum dos estabelecimentos. Na visão do desembargador, a Keeta não teria legitimidade para defender direitos de terceiros, como as redes de restaurantes. O relator argumentou também que a derrubada das cláusulas poderia prejudicar um interesse legítimo da 99Food, que havia feito investimentos nos restaurantes parceiros.
Àquela altura, já estava em andamento um inquérito administrativo no Cade com base na mesma queixa da Keeta. Em junho, o órgão arquivou o caso por entender que não houve violação à ordem econômica, já que a 99Food não tem posição dominante no setor de delivery — status que exige controle de 20% ou mais do mercado em questão.
Menos de uma semana depois, porém, o presidente interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, reabriu a investigação ressaltando falha processual, uma vez que a própria superintendência-geral do órgão já havia recomendado aguardar o desfecho da ação no TJ-SP.
“Diante das características do mercado investigado e do momento concorrencial por ele atravessado, mostra-se recomendável que o Tribunal avalie se o conjunto probatório atualmente constante dos autos oferece base suficiente para o encerramento definitivo da investigação”, enfatizou o despacho decisório.
‘Restrição pura’
De acordo com a advogada Rayane Melo, especialista em Direito Concorrencial, o contrato de exclusividade, por si só, é um instrumento válido e a manobra utilizada pela 99Food de firmar esse tipo de acordo para conseguir ganhar espaço no mercado não fere a legislação.
Para ela, o erro no contrato entre a 99Food e os restaurantes é a “restrição pura”, também chamada de “naked restraint”. “O que fere a concorrência não é a cláusula em si, mas sim a especificação à Keeta dentro desta cláusula. Foi um ataque direcionado, que é ilícito por atingir princípios constitucionais, como o da livre concorrência e o da isonomia”, afirma.
Na visão de Amanda Cascaes, esse tipo de especificação dentro dos contratos de exclusividade é ilegal. “O banimento nominal, direcionado, como este feito — só para a Keeta — é ilícito, porque temos um player de mercado prejudicando expressamente um outro direcionado. Do ponto de vista concorrencial, esse banimento de um único concorrente é o problema nesta ação.”
Na avaliação de Gabriel Di Blasi, advogado sócio-fundador do Di Blasi, Parente & Associados, uma citação nominal a um concorrente específico dentro de uma cláusula de exclusividade tende a ser mais problemática do que uma exclusividade genérica, de acordo com os princípios gerais do artigo 36 da Lei 12.529/2011 e da lógica antitruste.
“A exclusividade genérica ainda preserva uma justificativa econômica plausível, como proteger um investimento feito no restaurante parceiro. Já a cláusula que nomeia um concorrente específico perde essa justificativa, porque revela um propósito mais direto, que é afastar aquela empresa em particular, e não apenas proteger um investimento comercial. Isso enfraquece a defesa mais comum usada para esse tipo de cláusula”, acentua.
O problema de um contrato de exclusividade surge quando essa exigência passa a impedir a entrada ou o crescimento de concorrentes do mercado. Nesse caso, segundo Stefano Ferri, o que a lei analisa não é apenas a existência de cláusula, mas seus efeitos concretos.
“Citar nominalmente a Keeta pode reforçar a percepção de que a cláusula busca impedir a atuação de um concorrente específico, mas a legalidade não depende apenas dessa redação. O que efetivamente será avaliado é se a cláusula produz um fechamento indevido do mercado. O ponto central é o efeito prático da restrição sobre a concorrência.”
Acordos de exclusividade
Segundo Gabriel Di Blasi, uma plataforma pode oferecer condições diferenciadas em troca de exclusividade, desde que tenha uma “racionalidade econômica legítima”, como proteger o investimento que ainda não está consolidado. Mas esse contrato não deve produzir uma exclusão no setor.
O advogado ressalta um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o iFood e o Cade em 2023. Na ocasião, ficou estabelecido que o iFood não pode firmar contrato de exclusividade com redes cuja marca tenha 30 restaurantes ou mais. Para grupos menores, segundo o acordo, a exclusividade deve ter duração máxima de dois anos.
Uma regra que vai de acordo com o entendimento jurídico, como salienta a especialista Rayane Melo. “A plataforma ‘prender’ uma empresa é irregular, porque também infringe a livre concorrência. Se for restringir, tem que ser delimitações breves, por certo prazo ou período”, explica.
De acordo com Stefano Ribeiro Ferri, os aplicativos e restaurantes têm liberdade para negociar as condições, mas o contrato não deve impor obrigações desproporcionais. “O desafio é encontrar um equilíbrio entre a liberdade contratual e a preservação de um ambiente competitivo”.
Ainda segundo o especialista, os termos firmados também não devem colocar uma das partes em situação de descompasso ou restringir a concorrência, como já é previsto na Lei Antitruste.
Efeitos para o consumidor
No processo em análise, Amanda Cascaes analisa dois cenários de impacto para o consumidor.
Por um lado, a 99Food tem razão em estabelecer cláusulas restritivas como tentativa de ser mais competitiva frente ao domínio do iFood. Esse argumento vai ao encontro do bem-estar do consumidor, ressalta a advogada, “porque ter um segundo player ‘comendo’ uma fatia do iFood gera uma concorrência favorável ao cliente”.
Nesse aspecto, sublinha ela, a exclusividade temporária acontece em prol do crescimento de mercado para a 99Food, o que dá mais opções ao consumidor.
Por outro lado, o banimento da Keeta, por si só, tende a consolidar a 99Food como a única concorrente do iFood, o que colocaria o usuário em um cenário desfavorável.
“Quanto mais players houver no mercado, mais concorrência vai haver, e mais baratas ou mais atrativas serão as ofertas. Se o número de players diminui, mais caros são o serviço e as taxas, porque não há concorrência fomentando a disputa pelo consumidor.”_
Tendência estrutural Judiciário da Bahia segue sob maioria de brancos apesar de cotas raciais
Apesar de ser o estado mais negro do Brasil, com 80% dos habitantes autodeclarados pretos e pardos, a Bahia tem carreiras jurídicas ocupadas majoritariamente por brancos. Uma pesquisa do Observatório da Branquitude (ODB), publicada nesta terça-feira (7/6), aponta que 58% dos juízes e desembargadores e 66% dos promotores e procuradores de justiça são brancos.
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Mesmo com cotas, problemas estruturais ainda dificultam o ingresso de negros na carreira
Conforme destaca o estudo, a diversidade aumentou com a implantação de um sistema de cotas raciais para preenchimento desses cargos, em 2014, mas uma série de barreiras estruturais ainda dificultam o ingresso da população negra na profissão.
Segundo o ODB, os custos de preparação para concursos, estimados em até R$ 71,2 mil, operam como um filtro socioeconômico de alta seletividade. Os candidatos de baixa renda, mesmo quando isentos da taxa, apresentam evasão expressiva ao longo das etapas seletivas. No concurso do MP-BA em 2023, por exemplo, nenhum candidato com isenção atingiu a fase final. Isso evidencia que a isenção é necessária, mas insuficiente para favorecer a equidade econômica na inscrição.
O trabalho foi intitulado de “Os Improváveis da Roma Negra: trajetórias no Ministério Público e Magistratura no estado da Bahia”. Ele busca compreender aspectos da presença negra em instituições do sistema de justiça, histórica e desproporcionalmente ocupadas por pessoas brancas no Brasil.
A escolha da Bahia teve dupla motivação. Além de abrigar o maior percentual de população negra, o estado foi o pioneiro no país em adotar o sistema de cotas – com reserva de 30% das vagas – em seus concursos públicos para juiz e promotor substitutos.
Essa medida antecedeu às determinações do Conselho Nacional de Justiça, em 2015, e do Conselho Nacional do Ministério Público, em 2017, de reservar 20% das vagas para esse público. Mesmo com a garantia de cotas, porém, a pesquisa estima que uma distribuição mais proporcional das vagas ainda levará décadas para ser alcançada.
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“Se tomarmos como exemplo o TJ-BA, veremos que, entre a década de 1980 e o ano de 2009, o percentual de autodeclarados pretos é ínfimo, menos de 1%. Com a implementação do sistema de cotas, esse grupo, hoje, representa 15,4%”, analisa Carolina Canegal, coordenadora do estudo.
Segundo a pesquisadora, apesar do salto percentual, “a soma de pretos e pardos na geração atual da instituição ainda não espelha, nem de longe, a população do estado”. Isso demonstra que a existência de reserva de vagas, por si só, não elimina os obstáculos enfrentados ao longo do processo seletivo.
O Observatório da Branquitude entrevistou juízes e promotores negros, beneficiários e não beneficiários das cotas. Um dos fatores mais citados por eles como entrave ao ingresso nas carreiras foi o custo financeiro associado à preparação e à participação nos concursos, que não se resume à simples isenção de taxa de inscrição.
Barreiras simbólicas
De acordo com os entrevistados, barreiras simbólicas também aparecem em um momento decisivo dos concursos: a prova oral. Nessa etapa, os integrantes da banca avaliadora passam a conhecer pessoalmente os candidatos. Para pessoas brancas, esse costuma ser um território mais familiar.
Os juízes e promotores negros ouvidos comentaram sobre a insegurança, nessa fase do certame, relacionada à aparência e à possibilidade de vieses raciais. Alguns descreveram estratégias de adequação à estética predominante nas carreiras jurídicas, incluindo mudanças na apresentação pessoal e preocupações com o uso de cabelos naturais.
Na outra ponta, segundo dados do Sistema de Informações da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Sisdepen), em 2025, 87% das pessoas com algum tipo de medida restritiva de liberdade na Bahia eram negras, ante 10% brancas. “A Bahia negra aparece pouco entre quem decide, mas massivamente entre quem é punido”, constata Canegal._
Responsabilidade do dono por ataque de animal dispensa prova de dolo
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a responsabilização do tutor de um cão da raça pitbull pelo ataque a uma cadela de pequeno porte ocorrido no deck de um restaurante.
A cachorrinha da autora, da raça yorkshire, foi atacada enquanto permanecia junto à mesa onde sua tutora almoçava. O animal sofreu graves ferimentos, precisou passar por cirurgia reconstrutiva de emergência e demandou longo período de recuperação, com sessões de fisioterapia, laserterapia e fototerapia.
Magnific
O pitbull estar sem focinheira na hora do ataque foi um agravante para a condenação
A autora também buscou o ressarcimento de despesas decorrentes do cancelamento de uma viagem e de um curso de especialização, além de indenização pelos danos morais suportados.
Sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau condenou o tutor do pitbull ao pagamento de R$ 6,7 mil à autora, a título de danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais.
Em apelação, o réu alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentou inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, contestou o nexo causal e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator Leandro Passig Mendes afastou a preliminar de cerceamento de defesa.
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Conforme destacou, o conjunto documental e os depoimentos colhidos durante a investigação criminal eram suficientes para o julgamento da causa, cabendo ao magistrado indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias.
No mérito, o voto ressaltou o amplo conjunto de provas de que o animal sob condução do réu deu causa ao ataque, agravando-se os danos por ausência de focinheira.
“Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo na prova documental, nos registros audiovisuais e na confissão prestada pelo apelante no âmbito do acordo de não persecução penal, formando um conjunto probatório harmônico que evidencia a dinâmica do ataque e demonstra que o evento decorreu da ausência de controle e da inobservância, pelo recorrente, do dever de guarda e vigilância de animal de grande porte e reconhecido potencial ofensivo”, afirmou.
Função pedagógica
O magistrado igualmente manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais, por entender que as despesas veterinárias e os prejuízos relacionados ao cancelamento da viagem e do curso de especialização ficaram devidamente comprovados e guardaram relação direta com o ataque sofrido pelo animal.
Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que o episódio extrapolou os meros dissabores do cotidiano.
Conforme o relator, a autora vivenciou intensa angústia ao presenciar o ataque violento contra seu animal de estimação, integrante de seu núcleo afetivo, situação agravada pela necessidade de acompanhar o tratamento e a recuperação da cadela.
Apesar disso, o relator concluiu que o valor arbitrado na sentença era superior ao necessário para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação.
Por esse motivo, propôs a redução da indenização para R$ 5 mil, entendimento acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Reembolso a hospital privado por ordem judicial deve seguir tabela do SUS
O ressarcimento a hospitais privados por serviços prestados a pacientes da rede pública, em cumprimento de ordem judicial, não pode ser feito com base no preço cobrado unilateralmente pela unidade. O cálculo deve usar o mesmo critério de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base neste entendimento, o juiz substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou um pedido parcialmente procedente e condenou o Distrito Federal a pagar as despesas de uma internação conforme os limites da tabela pública.
UTI quarto hospital
Valor total devido ao hospital será definido na fase de liquidação de sentença
A disputa judicial teve início após um hospital privado prestar atendimento médico a uma paciente em Brasília (DF). Por conta da necessidade do tratamento, a paciente havia acionado o Judiciário e obtido uma decisão favorável que obrigava o ente distrital a custear suas despesas hospitalares no período de 9 a 13 de dezembro de 2020, data de seu falecimento. Com o trânsito em julgado daquela decisão, a unidade de saúde ajuizou uma ação de cobrança pedindo o ressarcimento de R$ 26,1 mil, referentes ao montante total atualizado de sua fatura.
Na ação, o hospital argumentou que a condenação do ente público era incontroversa e que a ausência de correspondência exata de determinados itens na tabela do SUS não autoriza a falta de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Distrito Federal contestou, sustentando que o cálculo do custeio não poderia ser o valor cobrado livremente pela instituição privada, devendo observar os parâmetros fixados no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, o magistrado deu parcial razão ao ente público quanto à forma de cálculo. Ele explicou que a responsabilidade do estado já havia sido reconhecida na decisão judicial transitada em julgado na ação anterior, restando apenas a definição do critério de apuração do montante financeiro devido.
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O julgador destacou que o STF fixou uma tese vinculante determinando que o ressarcimento da rede privada deve usar os mesmos critérios adotados para serviços prestados a planos de saúde, ou seja, a Tabela do SUS ajustada e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
“Assim, não se pode adotar, de forma automática, o preço unilateralmente indicado pelo hospital privado, nem limitar a indenização ao valor simples da tabela do SUS, devendo ser observada a métrica definida pelo Supremo Tribunal Federal”, avaliou o juiz.
O magistrado apontou ainda que caberia à própria unidade de saúde demonstrar, de forma específica, que os custos efetivamente suportados teriam superado os parâmetros da sistemática vinculante, ônus do qual não se desincumbiu ao juntar apenas as contas hospitalares e o prontuário.
“Assim, inexistindo prova técnica ou documental suficiente para afastar a métrica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer o critério da Tabela SUS ajustada e multiplicada pelo IVR”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Pagamento por mercadoria descaminhada não configura lavagem de capitais
O pagamento para compra de mercadorias provenientes de descaminho não configura, por si só, o crime de lavagem de capitais. Para a caracterização do delito previsto na Lei 9.613/1998, é necessário haver indícios claros de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores
Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo acatou o pedido do Ministério Público Federal e determinou arquivamento parcial de um inquérito policial contra cinco investigados.
indústria bebidas refrigerantes
Juiz afastou crime de lavagem de grupo envolvido em importação ilegal de bebidas
O caso é um desdobramento da chamada “Operação Afluência”, deflagrada originalmente no Rio Grande do Sul para investigar a introdução e distribuição de bebidas estrangeiras sem a importação regular.
A apuração sobre o núcleo paulista indicava que os suspeitos atuavam na compra e na distribuição de mercadorias descaminhadas no estado de São Paulo. A Polícia Federal indiciou os investigados pelos crimes de descaminho, organização criminosa e lavagem de capitais.
O MPF requereu o arquivamento parcial da investigação quanto ao crime de lavagem de dinheiro. O órgão argumentou que os pagamentos efetuados para aquisição das mercadorias correspondentes ao indiciamento não configuram o crime de lavagem, ainda que possam constituir crime antecedente.
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Provas insuficientes e continuidade
O juiz acolheu o pedido de arquivamento parcial formulado pelo MPF e afastou o crime de lavagem de capitais estritamente ao núcleo de São Paulo. O entendimento do magistrado é que as evidências de efetiva prática de atos de lavagem recaem sobre outros integrantes da organização criminosa investigada e ponderou que, nesta etapa, não há indícios suficientes contra o grupo paulista.
De acordo com a decisão, o arquivamento parcial é restrito a cinco dos investigados e incide apenas no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem.
O julgador frisou que a decisão não impede a retomada da investigação no futuro, caso sobrevenham novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal.
Paes Moreira ordenou a devolução dos autos ao MPF para a tomada de providências cabíveis em relação aos demais fatos investigados que seguem em andamento.
“Não há prejuízo para o prosseguimento das investigações quanto aos demais delitos apurados, ou na hipótese de novos fatos que em tese corresponderiam ao delito de lavagem de valores”, afirmou.
Atuaram no caso os advogados criminalistas Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, do escritório Sigaud Akrabian & Ferraz._
Recursos e petições ao STJ terão de resumir fatos, pedidos e decisões
O Superior Tribunal de Justiça incluiu no seu regimento interno a obrigação de todas as iniciais de ações originárias e petições de recursos conterem resumo dos fatos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.
Rafael Luz/STJSTJ prédio sede
STJ inseriu exigência de resumo nas petições e recursos por meio de alteração no regimento interno
A alteração foi incluída em uma emenda regimental com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.
Esse tipo de informação é utilizado, por exemplo, pelo STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa criada pelo próprio tribunal para ler petições, identificar teses e gerar minutas em agravos em recurso especial.
Também deve contribuir para as decisões da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), que integra a estrutura da Presidência do STJ e decide casos que não têm condições formais de ser processados ou nem deveriam ter sido enviados à corte.
Essa triagem já havia sido facilitada pela padronização imposta pelo STJ em 2024 sobre o preenchimento de dados pelos tribunais de apelação que admitem os recursos ou enviam os agravos.
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A previsão do resumo das petições foi incluída no artigo 343-A do regimento interno do STJ, no trecho que trata de disposições gerais. Não estão previstas consequências para o peticionante que não resumir as informações.
Outra alteração
Outra alteração regimental feita pelo tribunal agora permite que a oposição ao julgamento virtual seja feita pela parte até 48 horas antes do início da sessão, no mesmo formato usado para enviar as sustentações orais gravadas.
O parágrafo 3º do artigo 184-A do RISTJ passa a prever que essa oposição será avaliada pelo relator. Já o parágrafo 3º-A diz que o julgamento sem essa análise prévia não acarreta, por si só, a nulidade.
O STJ também passou a prever que o agravo interno contra a decisão da presidência que inadmite recurso especial será julgado pela respectiva seção especializada, sob relatoria do presidente do STJ, em sistema virtual.
A nova redação do artigo 21-E passa a admitir que os integrantes desses colegiados manifestem oposição ao voto do presidente, caso em que ele perderá a relatoria e o processo será redistribuído.
Por fim, o tribunal regulamentou a reafirmação de jurisprudência por meio dos recursos repetitivos, expediente que já foi adotado pela 3ª Seção, que julga temas criminais, ainda em 2019.
Isso ocorre quando o tribunal decide afetar algum tema para fixação de tese vinculante e, na mesma sessão virtual, já decide a posição, por decorrer de jurisprudência pacificada.
O texto define como jurisprudência dominante “as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial”._
Omissão de regras sobre moradia social justifica proibição de venda de imóvel
Consumidor
A violação do dever de informar compradores sobre as restrições de uso impostas a imóveis de habitação social justifica, em caráter cautelar, a proibição de novas vendas sem o prévio esclarecimento acerca do regime urbanístico do bem.
MagnificConstrutora construção apartamentos edifícios
Grupo imobiliário vendia habitação de interesse social sem esclarecer o regime urbanístico do bem
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu uma liminar para proibir um grupo imobiliário de alienar imóveis sem prestar informações prévias sobre o regime urbanístico dos bens.
A disputa teve origem em uma ação civil pública ajuizada por uma associação de bairro contra um grupo de incorporadoras que comercializava para investidores, em São Paulo, uma série de apartamentos enquadrados nos regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP), sem informar as restrições legais das categorias.
O juízo de primeira instância determinou que as empresas adequassem a propaganda e os instrumentos contratuais para evidenciar as restrições da política de habitação.
A associação recorreu ao TJ-SP para requerer a proibição expressa de novas comercializações até o cumprimento total da ordem judicial de adequação informativa.
A entidade alegou que as unidades estariam sendo oferecidas para locação de curta duração, contrariando, segundo a associação, a política municipal que impõe teto de renda, limites de revenda e veda o uso para hospedagem remunerada.
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Sustentou que as limitações do imóvel eram omitidas nas tratativas iniciais e no material publicitário, sendo apresentadas somente na assinatura do contrato.
Vão ter de informar
A relatora do caso, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal da associação.
“São relevantes os argumentos da agravante, porquanto o fumus boni iuris quanto à violação do dever de informar para uma coletividade de consumidores parece justificar que as agravadas sejam proibidas de alienar imóveis sem o prévio esclarecimento sobre o regime urbanístico dos bens”, destacou.
“De outra parte, a apresentação de informações sobre as unidades já comercializadas não se insere prima facie no âmbito da medida cautelar, porque o perigo da demora só existe em relação às vendas ainda não ocorridas.”
A magistrada também decidiu que o descumprimento da determinação protetiva resultará em sanção financeira para as incorporadoras, por alienação indevida, a cada negócio irregular firmado.
A desembargadora fundamentou a concessão da tutela recursal nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), por entender presentes os requisitos para a medida de urgência.
Na prática, as incorporadoras ficam proibidas de alienar qualquer imóvel de seus empreendimentos sem o cumprimento da tutela de urgência quanto ao dever de informar sobre os regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e do HMP, sob pena de multa de R$ 20 mil por alienação indevida.__